Justiça condena ex-prefeita Rosilene Cipriana a 3 anos de prisão
A juíza Vládia Pontes condenou a ex-prefeita, o empresário Edinei Modesto, e os ex-tesoureiros Carlos Dias e Raimundo Dias por crimes de responsabilidade, após denúncia apresentada pelo MPF.
A juíza substituta Vládia Maria de Pontes Amorim, da 3ª Vara Federal, condenou a ex-prefeita de Campo Alegre do Fidalgo, Rosilene Cipriana Ribeiro, o proprietário da empresa Cohiso, Edinei Modesto Amorim, e os ex-tesoureiros Carlos da Silva Dias e Raimundo Nonato Dias por crimes de responsabilidade. A decisão foi expedida no último dia 24 de junho.
A condenação dos réus aconteceu após denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a ex-prefeita, Rosilene Cipriana Ribeiro, o proprietário da empresa Cohiso, Edinei Modesto Amorim, o ex-tesoureiros Raimundo Nonato Dias e Carlos da Silva Dias, o ex-prefeito Pedro Daniel Ribeiro e Odivaldo Mendes Viana.
Denúncia
Na ação apresentada pelo MPF, teria ocorrido irregularidades na execução do Convênio nº 1293/2002, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o município de Campo Alegre do Fidalgo, que tinha como objetivo implantar um sistema de abastecimento de água naquele município, durante a gestão de Rosilene Cipriana, que ocorreu entre 2001 e 2004.
Ao finalizar as investigações, o MPF concluiu que há indícios de materialidade e de autoria dos crimes de desvio de verba pública e de fraude ao procedimento licitatório, e pugnou pela condenação dos acusados, declarando que:
- Rosilene Cipriana Ribeiro, na condição de prefeita do município à época dos fatos, era responsável pelo fiel cumprimento do convênio, estando ciente das irregularidades que contaminaram a dispensa do procedimento licitatório, homologando-o e transferindo à empresa Cohiso a execução das obras, no intuito de encobrir a indevida aplicação dos recursos públicos ao desviá-los indevidamente em benefício próprio ou de outrem;
- Pedro Daniel Ribeiro, na qualidade de marido da ex-prefeita, administrou a prefeitura à época do convênio, concorrendo para que a empresa Cohiso fosse utilizada para simular a dispensa de licitação;
- Carlos da Silva Dias e Raimundo Nonato Dias, na qualidade de tesoureiros da prefeitura à época dos fatos, foram também responsáveis pelos saques de todos os recursos destinados à execução do convênio;
- Odivaldo Mendes Viana, proprietário da Planacon, teria concorrido com sua empresa para a ocorrência de falsa dispensa de procedimento licitatório;
- Ednei Modesto Amorim, proprietário da Construtora Cohiso, concorreu para a realização do contrato da obra, por meio da sua empresa, sem a realização de procedimento licitatório.
Sentença
Ao analisar os fatos apresentados pelo órgão ministerial, a juíza federal julgou parcialmente procedente a denúncia, determinando a condenação de Rosilene Cipriana Ribeiro, Carlos da Silva Dias, Raimundo Nonato Dias e Edinei Modesto Amorim pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Os réus Rosilene, Raimundo e Edinei foram sentenciados a cumprir pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, enquanto Carlos da Silva Dias foi sentenciado a cumprir pena de a pena de 3 anos e 3 meses de reclusão. Devido a ausência de maus antecedentes, a juíza decidiu que a pena seria cumprida inicialmente em regime aberto.
No entanto, considerando o disposto no artigo 44, incisos I a III, parágrafo 2º, do Código Penal, a magistrada substituiu as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito para cada um, consistentes em: prestação pecuniária com pagamento em dinheiro de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) ao réu Carlos da Silva Dias, e de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) aos réus Rosilene Cipriana Ribeiro, Raimundo Nonato Dias e Edinei Modesto Amorim, a serem pagos em favor de entidade pública ou privada com destinação social. Todos os réus ainda devem fazer a prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser definida pela Justiça Federal.
Foi imposta ainda aos condenados a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo e função pública, eletivo ou de nomeação, bem como a perda dos cargos públicos que porventura ocupem.
“Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, tendo em vista que permaneceram soltos durante o processo, não existindo qualquer motivo concreto, no momento, que justifique a decretação de suas custódias preventivas”, mencionou a juíza.
Outro lado
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